Resolução Normativa ANEEL
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O que é a Resolução 482 da ANEEL?
Principais inovações
Crédito de energia
Sistema de compensação de energia
Geração compartilhada
Geração distribuída em condominios
PERGUNTAS FREQUENTES
Aplicação da Resolução Normativa
Qual é a diferença entre micro e minigeração distribuída?
A microgeração distribuída é caracterizada por uma central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW e que utilize fontes renováveis de energia elétrica ou cogeração qualificada (conforme resolução normativa nº.235/2006) conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.
Por seu turno, a minigeração distribuída é uma central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 3 MW para fontes hídricas ou menor ou igual a 5 MW para as demais fontes renováveis de energia elétrica ou cogeração qualificada, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.
Qual a definição de potência instalada para sistemas de geração fotovoltaicos?
É possível instalar uma micro ou minigeração em local diferente da unidade consumidora na qual a energia excedente será compensada?
distribuída em local diferente do ponto de consumo. Para tanto, existem as seguintes
alternativas:
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Geração compartilhada: caracterizada pela reunião de consumidores, dentro da mesma área de concessão ou permissão, por meio de consórcio ou cooperativa, composta por pessoa física ou jurídica, que possua unidade consumidora com micro ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energia excedente será compensada;
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Autoconsumo remoto: caracterizado por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma Pessoa Jurídica, incluídas matriz e filial, ou Pessoa Física que possua unidade consumidora com micro ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras, dentro da mesma área de concessão ou permissão, nas quais a energia excedente será compensada;
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Empreendimento com múltiplas unidades consumidoras (condomínios):
caracterizado pela utilização da energia elétrica de forma independente, no qual cada fração com uso individualizado constitua uma unidade consumidora e as instalações para atendimento das áreas de uso comum constituam uma unidade consumidora distinta, de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento, com micro ou minigeração distribuída, e desde que as unidades consumidoras estejam localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sendo vedada a utilização de vias públicas, de passagem aérea ou subterrânea e de propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento.
Qual é a definição de Cooperativa e Consórcio para Geração Distribuída? E quais os documentos que a distribuidora vai exigir para dar aprovação à Cooperativa ou Consórcio?
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A constituição de consórcios deve observar a) o disposto na Lei n. 6.404/76 e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.634/2016, para fins de inscrição no CNPJ; ou b) o disposto na Lei n°11.795/2008. No primeiro modelo (letra a), o consórcio possui personalidade jurídica, sendo o titular da unidade consumidora com geração distribuída. No segundo modelo (letra b), a titularidade da unidade consumidora com geração distribuída é conferida à administradora do consórcio, que deve apresentar comprovante de inscrição no CNPJ;
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A constituição de cooperativas deve observar as regras gerais previstas no Código Civil (arts. 1.093 a 1.096), assim como o disposto na Lei n. 5.764/61.
O instrumento jurídico adequado a comprovar a solidariedade existente entre os componentes do consórcio ou da cooperativa é seu ato constitutivo (ou contrato de participação em consórcio, para o modelo de consórcio da Lei n°11.795/2008), seja para fins jurídicos, seja para os fins previstos no § 6º, do art. 4º, da Resolução Normativa n° 482/2012.
Como devo proceder para instalar uma central geradora em um terreno vazio e compensar a energia em outro local?
O que é o Sistema de Compensação de Energia Elétrica?
A Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 define o Sistema de Compensação de Energia Elétrica como um arranjo no qual a energia ativa injetada por unidade consumidora com micro ou minigeração distribuída é cedida, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa. Esse sistema é também conhecido pelo termo em inglês net metering. Nele, um consumidor de energia elétrica instala pequenos geradores em sua unidade consumidora (como, por exemplo, painéis solares fotovoltaicos ou pequenas turbinas eólicas) e a energia gerada é usada para abater o consumo de energia elétrica da unidade. Quando a geração for maior que o consumo, o saldo positivo de energia poderá ser utilizado para abater o consumo em meses subsequentes. Os créditos de energia gerados continuam válidos por 60 meses. Há ainda a possibilidade de o consumidor utilizar esses créditos em outras unidades previamente cadastradas dentro da mesma área de concessão e caracterizada como autoconsumo remoto, geração compartilhada ou integrante de empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras (condomínios).